Processo 5001329-94.2024.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001329-94.2024.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001329-94.2024.4.03.6112 AUTOR: JOSE GABRIEL SAMPAIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE GABRIEL SAMPAIO DE JESUS, brasileiro, casado, serralheiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 04/03/1961, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, distribuída à 2ª Vara Federal de Presidente Prudente em 14/05/2024, por meio da qual postula o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos laborados e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à Emenda Constitucional que promoveu a reforma previdenciária em novembro de 2019 (Id. 324982412). O autor, relatou ter exercido atividade como serralheiro e soldador de forma ininterrupta desde o ano de 1976, passando por mais de vinte empregadores no ramo metalúrgico e de estruturas metálicas ao longo de sua vida laboral. Aduziu que esteve permanentemente exposto a agentes nocivos — sobretudo ruído acima dos limites de tolerância, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos —, não tendo o INSS reconhecido administrativamente o caráter especial desses períodos. Houve três requerimentos administrativos, todos indeferidos: N.B. 187.386.970-0 (DER 22/05/2018), N.B. 207.143.360-7 (DER 18/01/2023) e N.B. 210.962.654-7 (DER 30/08/2023). Os três tiveram como fundamento a insuficiência de tempo de contribuição ou a ausência de preenchimento dos requisitos das regras de transição (Ids. 324982422, 324982420 e 324982421). O extrato do CNIS, com emissão de 15/05/2024, confirma vinte e três vínculos empregatícios, além de dois períodos como contribuinte autônomo (Ids. 325155297 e 325155298). Juntamente com a inicial, o autor apresentou documentação probatória extensa, incluindo PPPs, cópia da Carteira de Trabalho, documentos pessoais, extratos previdenciários, laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista n. 0011625-42.2022.5.15.0026 perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente e cálculo de tempo de contribuição elaborado por sistema especializado (Ids. 324982413, 324982436 e 324982437). No que respeita à ação anterior — processo n. 0002492-07.2019.4.03.6328 —, ajuizada perante o Juizado Especial Federal desta subseção, o autor esclareceu, em manifestação juntada ao início do feito, que aquela demanda foi julgada improcedente por insuficiência probatória formal, notadamente em razão de vícios nos PPPs apresentados (ausência de carimbo da empregadora e divórcio com o LTCAT), sem que a questão de fundo houvesse sido enfrentada à luz de prova técnica adequada. A perícia realizada posteriormente na ação trabalhista, com reconhecimento judicial de insalubridade, representou, na visão da parte, fato novo justificador da nova demanda (Id. 326699740). Citado, o INSS apresentou contestação em 02/07/2024, suscitando preliminar de coisa julgada decorrente da demanda anterior, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, ausência de interesse processual quanto a períodos reconhecidos administrativamente, e ineficácia de diversas provas por não atenderem aos requisitos formais…

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