Processo 5001329-97.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001329-97.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA CASSIMIRO LAPA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DA PENHA CASSIMIRO LAPA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Narra a autora que é aposentada e recebe o seu benefício através do banco requerido, quando percebeu que estava recebendo valor abaixo do normal e procurou saber o que estava ocorrendo. Ao se dirigir ao banco requerido foi informada que todos os anos o 13º da requerente é antecipado como empréstimo, além das outras contratações de empréstimo pessoal, com desconto direto na conta bancária da requerente. Afirma que não contratou os empréstimos e não autorizou a antecipação do seu 13º salário. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado, bem como a inversão do ônus probatório. No mérito, pede a procedência da pretensão para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e declarar a inexistência do débito. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID n° XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu preliminar de impugnação do valor da causa. Já no mérito sustenta que a licitude e validade das contratações eletrônicas, sustentando que foram realizados via terminal de autoatendimento (ATM) mediante o uso de senha pessoal e intransferível e, em alguns casos, biometria. Argumenta que o processo de contratação em seus terminais é seguro, envolvendo 11 telas e pelo menos 3 "pontos de atenção" para confirmar a vontade do consumidor, o que afastaria a hipótese de fraude. Sustenta ainda que a autora movimentou a conta normalmente e utilizou integralmente os valores creditados sem nunca ter tentado devolvê-los administrativamente. Defende que não houve ato ilícito, negligência ou imperícia por parte da instituição. Impugnação à contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora alega que o banco não contestou especificamente pontos como a contratação fraudulenta de cartão de crédito, e defende que o valor de R$ 140.872,20 está correto, pois representa a soma dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. Reitera que a autora que é analfabeta completa, e que as "11 telas de segurança" e "3 pontos de atenção" mencionados pelo banco são inúteis no caso dela, pois ela não sabe ler nem interpretar os símbolos no terminal. A autora contesta a alegação de "convalidação" do negócio jurídico, afirmando que não viu um centavo dos valores creditados e não auferiu qualquer benefício financeiro das operações fraudulentas. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas às partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico ser a hipótese de…
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