Processo 5001330-05.2026.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001330-05.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULO NUNES DE OLIVEIRA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos, e ante aos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial de ID nº 102372327. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e portadora de grave doença cardiovascular, consistente em aneurisma da aorta torácica ascendente e doença arterial coronariana obstrutiva importante. Em virtude de seu quadro clínico e do risco envolvido, o médico assistente indicou a imediata realização de cirurgia cardiovascular com circulação extracorpórea, prescrevendo a utilização, dentre outros materiais, de tubo valvado biológico Connect e duas unidades de cola cirúrgica BioGlue. Alega, por fim, que a parte requerida autorizou o ato cirúrgico apenas parcialmente, pois se recusou a fornecer os materiais específicos indicados pelo profissional de saúde nas quantidades e marcas solicitadas, circunstância que inviabiliza a execução do tratamento, e pugna, liminarmente, pela ordem de autorização integral e imediata do procedimento, com o fornecimento das órteses, próteses e materiais especiais nos exatos termos delineados no receituário médico. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, no ordenamento processual vigente, exige a demonstração simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil Apreciando a documentação acostada à petição inicial, constato que os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado ampara-se no fato de que o contrato mantido entre as partes sujeita-se às diretrizes da legislação consumerista, não cabendo à operadora de saúde limitar ou substituir a terapêutica indicada pelo profissional responsável, vez que, o laudo clínico colacionado em ID nº102372350, firmado pelo cirurgião cardiovascular assistente, atesta a progressão do aneurisma aórtico do requerente para 53,1 mm, bem como estabelece a necessidade técnica da reconstrução anatômica valvar especificamente com o uso do tubo biológico Connect (evitando a necessidade de anticoagulação inerente a próteses mecânicas num paciente de 67 anos) e do emprego de selante BioGlue, face ao alto risco hemorrágico do procedimento. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a recusa no fornecimento de insumos e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico coberto pelo plano caracteriza conduta abusiva, uma vez que à operadora é lícito restringir as doenças objeto de cobertura, mas jamais delimitar os procedimentos e técnicas necessários à cura. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.…
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