Processo 5001330-83.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001330-83.2024.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CORAGEM COMERCIO DE CEREAIS LIMITADA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO - SP446538-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Coragem Comércio de Cereais Limitada, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de reconhecer os direitos de: (i) Excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os valores decorrentes dos incentivos fiscais de ICMS outorgados à impetrante (isenção; redução de base de cálculo), com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014; (ii) proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos, até 31/12/2023, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido e, em caso positivo, quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão, em sintonia com o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1182 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 4. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 5. A orientação em apreço foi sedimentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução…
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