Processo 5001331-19.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001331-19.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001331-19.2026.4.02.5111/RJ REQUERENTE : SIDNEI JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO MONTEIRO CORREIA (OAB RJ195976) ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ249322) DESPACHO/DECISÃO   SIDNEI JESUS DE OLIVEIRA  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito de Petição Cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 722.596.165-0; DCB: 09/06/2026). Deu à causa o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.  Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.  Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.  Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, INDEFERIMENTO6 ), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: " A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado. O pagamento do benefício será mantido até 09/06/2026. Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado. Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial,  indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal;; Declaração de hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, sob pena…

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