Processo 5001331-46.2024.4.03.6312

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001331-46.2024.4.03.6312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001331-46.2024.4.03.6312 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ARIOSVALDO DE SA, APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Requer a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser concedido o benefício, exorando a flexibilização do critério objetivo da baixa renda. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso e lhe nego provimento pelas razões que passo a expor. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa deficiência ou idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A análise do caso concreto não presciente da menção às críticas, vertidas no Brasil e em países desenvolvidos, aos direitos sociais, considerados de nicho, por não se destinarem a todos. Há quem acuse certos beneficiários de usarem a seguridade social “como meio de vida” (Cf. “O custo dos direitos”, Stephen Holmes e Cass R. Sustein, São Paulo: Martins Fontes, pp. 109-123). Muitos enxergam uma excessiva busca de direitos sociais na Justiça, forjadora de exagerada atuação protetiva do Estado (Cf., quanto à doutrina estrangeira, por todos, a obra de Catarina dos Santos Botelho, Direito sociais em tempo de crise: revisitando as normas constitucionais programáticas. Coimbra: Almedina, 2015, p. 416 e ss.), em pleitos às vezes descabidos (Canotilho, a propósito, teceu considerações percucientes no texto O direito dos pobres no activismo judiciário. In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Erica Paula Barcha. CANOTILHO, J. J. Gomes. (coords). Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013). Por uma ótica oposta, outros pretendem extrair, para a efetivação dos direitos sociais de prestação, uma interpretação otimizada, no sentido de conferir a máxima efetividade das normas constitucionais, objetivando minimizar as injustiças da sociedade, sobretudo no Brasil onde avultam a pobreza e as desigualdades…

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