Processo 5001331-68.2024.4.03.6143
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001331-68.2024.4.03.6143 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES PARTE AUTORA: CLAUDEMIR GANDOLFO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HIGOR CHAVES MARKS - SP400325-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038-A PARTE RE: GERÊNCIA-EXECUTIVA PIRACICABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDEMIR GANDOLFO, em 18/07/2024, contra ato atribuído ao senhor Gerente Executivo do INSS de Piracicaba/SP, buscando ordem judicial que determine à autoridade impetrada o reagendamento de perícia médica designada para fins de prorrogação do benefício, a fim de que o exame seja efetuado no município de Limeira/SP, seu domicílio, observando o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Narra o impetrante que formulou pedido de prorrogação de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em 15/07/2024, porém de forma automática a perícia médica foi agendada para o dia 24/07/2024 na agência de Araçatuba/SP. No entanto, afirma que possui domicílio em Limeira/SP e que o município de Araçatuba/SP localiza-se a 6 (seis) horas de distância de ônibus. Afirma, ainda, que padece de sequelas de AVC e que está impossibilitado de viajar longas distâncias. Relata que se dirigiu à agência do INSS em Limeira/SP em 16/07/2024, somente para ser informado que os servidores estão em greve, de modo que o impetrante não conseguiria, lá, realizar a perícia para prorrogação do benefício cessado. O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada proceda ao reagendamento da perícia do impetrante, referente ao NB 31/649.878.027-8, para realização do exame no município de Limeira/SP, observando-se o prazo máximo estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 (Id 326733278). O INSS tomou ciência da decisão (Id 326733279). A autoridade impetrada informou a prorrogação do auxílio-doença até 26/08/2024 (Id's 326733332 e 326733333). O feito foi sentenciado em 11/12/2024. Deferiu-se a a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a autoridade impetrada promovesse o reagendamento da perícia médica do impetrante, referente ao NB 31/649.878.027-8, para realização desta no município de Limeira/SP, observando-se o prazo máximo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Não houve condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ, Súmula nº 512/STF e ADI nº 4.296/DF. Sem a interposição de recurso voluntário e submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a esta Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id 328063125). É o relatório. DECIDO. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão singular, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Conhece-se da remessa oficial, com fundamento na regra especial contida no artigo 14, § 1º, da lei 12.016/09, que prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da…
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