Processo 5001331-84.2026.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do Processo: 5001331-84.2026.8.08.0045 REQUERENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DÉBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pretende, em síntese, a atribuição provisória de pontuação em questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, com sua consequente reclassificação e reintegração ao certame, inclusive para participação nas etapas subsequentes. Alega a existência de ilegalidades em questões das disciplinas de informática e contabilidade, sustentando que houve cobrança de conteúdos não previstos no edital e erro técnico objetivo em questão de contabilidade pública. Requer, em tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões impugnadas, bem como sua participação sub judice nas demais fases do concurso. É o necessário relato. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise própria da cognição sumária característica desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. A controvérsia instaurada nos autos envolve a alegada incompatibilidade de determinadas questões da prova objetiva com o conteúdo programático previsto no edital do concurso, bem como a existência de suposto erro técnico em questão de contabilidade pública. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou o conteúdo técnico das questões de concurso público, admitindo-se excepcionalmente o controle jurisdicional de legalidade quando demonstrada flagrante incompatibilidade entre a questão e o edital ou a existência de erro material objetivo. Todavia, a caracterização dessas hipóteses excepcionais demanda demonstração suficientemente robusta da ilegalidade alegada. No caso concreto, os fundamentos apresentados pela autora encontram amparo, sobretudo, em laudo técnico produzido unilateralmente e em decisões liminares proferidas em outros processos envolvendo candidatos distintos. Tais elementos, embora possam servir como indícios da plausibilidade da tese sustentada, não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a análise das alegações deduzidas exige exame aprofundado do conteúdo programático do edital, das questões efetivamente aplicadas, dos recursos administrativos interpostos, das…
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