Processo 5001332-06.2025.8.13.0097
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001332-06.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE CASTRO PINHEIRO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise da preliminar suscitada pela ré. A requerida solicitou que sua qualificação fosse atualizada no sistema processual para que passasse a constar como TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, com sede estabelecida na Rua João Cabral de Mello Neto, nº 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. A empresa fundamentou seu pedido na necessidade de adequação dos registros judiciais aos seus atos constitutivos oficiais, garantindo a regularidade da representação e a precisão das informações constantes no banco de dados deste tribunal. Verifica-se que o pleito de retificação possui natureza meramente formal e não altera a identidade da parte demandada, tratando-se de providência necessária para assegurar a validade das comunicações processuais e evitar eventuais obstáculos em fases futuras, especialmente em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, acolho o requerimento de retificação e determino que a Secretaria promova as alterações pertinentes no sistema PJe para que a requerida figure com a denominação e o endereço informados. Superada essa questão, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame da matéria de fundo. A controvérsia apresentada deve ser examinada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre Antonio de Castro Pinheiro Junior e a TIM S.A. possui natureza tipicamente consumerista. O autor enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser o destinatário final dos serviços de telecomunicações, enquanto a empresa ré caracteriza-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º da mesma legislação, ao prestar serviços de telefonia móvel no mercado de consumo mediante remuneração. No âmbito dessa relação, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas ou defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta que o consumidor comprove a existência do defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos; sendo que o fornecedor apenas se exime de responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente neste processo. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do autor em face de uma das maiores empresas do setor de telecomunicações, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a inversão é medida de justiça, pois seria impossível e desproporcional exigir que o…
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