Processo 5001332-61.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001332-61.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001332-61.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO APELANTE : DANIEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARQUIVO DIGITAL CORROMPIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, cujo arquivo digital contendo as razões recursais apresenta erro que impossibilita sua visualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso de apelação cujo arquivo digital está corrompido, impedindo o acesso ao seu conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impossibilidade de acesso ao conteúdo da petição recursal equivale à ausência da própria fundamentação do recurso, configurando vício insanável que obsta seu conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, exigindo petição escrita e fundamentada, com exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 3. É ônus do litigante assegurar a integridade dos arquivos enviados ao sistema processual eletrônico, sendo a falha no envio responsabilidade exclusiva de quem o apresenta. 4. Não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas nem é cabível a concessão de prazo para regularização, pois a interposição do recurso é ato processual único e preclusivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, cumulada com exclusão de registro negativo, ajuizada contra CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual restou lavrado o seguinte dispositivo ( evento 27, SENT1 ):   ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, ante a concessão da AJG, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   O apelante interpôs recurso ( evento 34, APELAÇÃO1 ), porém, o arquivo incluído no sistema EPROC apresenta-se corrompido, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. Diante disso, o autor foi intimado para manifestar-se sobre o documento corrompido ( evento 41, DESPADEC1 ), juntando novo documento com a apelação. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), o apelante pugna pela reforma da sentença exclusivamente no ponto referente ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, embora reconheça a existência do débito, não recebeu qualquer notificação prévia informando que seu nome passaria a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco…

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