Processo 5001332-64.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-64.2026.4.04.7207/SC AUTOR : JUCELIA ABEL COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ROUSENQ (OAB SC075655) ADVOGADO(A) : TAMIRES KOCK DE SOUZA (OAB SC065950) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face da CEF em razão de operação financeira realizada mediante suposta fraude eletrônica. A parte autora relata que foi vítima de fraude via aplicativo de mensagens, na qual estelionatários se passaram por sua advogada e por servidor do judiciário e a induziram a clicar em um link malicioso, resultando em uma transferência indevida de R$ 21.000,00 de sua conta bancária na CEF, às 15h45 do dia 16/12/2025. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e na segurança bancária, uma vez que a ré permitiu uma movimentação atípica e superior aos limites diários de segurança, além de ter negado o ressarcimento na via administrativa. Em sua defesa, a parte ré impugna, perliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que não houve falha em seus sistemas de segurança. A operação foi efetivada voluntariamente por dispositivo de uso regular e mediante autenticação pessoal, pela própria autora ou mediante o fornecimento de seus dados e senha a terceiros, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), restando afastado o nexo de causalidade e o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Gratuidade de justiça O art. 98, caput , do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS , parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do…
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