Processo 5001332-87.2017.8.21.4001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001332-87.2017.8.21.4001/RS EXEQUENTE : VIDA SURF CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : DAYAN BORDIN (OAB RS066425) EXECUTADO : KARINA BABINSKI GUIMARAES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES (OAB RS037956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em relação a interposição de recurso pleiteada pela procuradora da parte executada ( evento 186, INIC1 ), cumpre ressaltar, inicialmente, que a executada, inconformada com a decisão interlocutória proferida no evento 162, DOC1 , interpôs denominado "Recurso de Antecipação dos Efeitos da Tutela", com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 2º, inciso I, e § 5º da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. Entretanto, os dispositivos invocados não se aplicam à presente demanda, porquanto a Lei nº 10.259/2001 disciplina os Juizados Especiais Federais, enquanto a Resolução nº 347/2015 foi editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) para regulamentar procedimentos no âmbito da Justiça Federal, não possuindo incidência sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regidos pela Lei nº 9.099/95. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nos termos do Enunciado 15 do FONAJE, nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido para conhecimento de recurso. DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES A executada, por meio da certidão ( evento 183, CERT1 ), requer o desbloqueio do valor de R$ 272,22 constrito junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial. Em análise aos documentos acostados pelo executado, em especial nos eventos ( evento 183, INF3 e evento 183, EXTR4 ), verifica-se que o bloqueio do montante de R$ 274,57, junto à Caixa Econômica Federal, recaiu sobre valor creditado em 30/06/20256, correspondente à remuneração percebida pela executada a título de salário. Assim, DEFIRO o desbloqueio da respectiva quantia ante a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ínfimos os valores constritos (R$ 1,84 e R$ 30,36), PROCEDI o desbloqueio dos respectivos valores. Em que pese a interposição de recurso, considerando que a insurgência foi dirigida a este Juizado e que seu conhecimento resta prejudicado, passo à apreciação dos pedidos nele formulados, naquilo que couber. 1. DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A questão relativa à origem dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal já foi exaustivamente analisada no evento 175, DESPADEC1 , cujos fundamentos ficam aqui integralmente mantidos e expressamente adotados como razão de decidir da presente, dispensando repetição. Conforme demonstrado naquele pronunciamento, a análise do extrato bancário acostado pela executada no evento 173, EXTR2 , revelou que, na data em que o salário referente ao mês de maio de 2026 foi creditado em conta, em 29/05/2026, no valor de R$ 3.183,01, a conta já apresentava saldo de R$ 9.779,36. Esse saldo preexistente decorria de empréstimo consignado creditado em 20/05/2026, no montante de R$ 10.000,00, conforme lançamento identificado como "CRED EMPREST CONSIGNADO" no próprio extrato. A constrição no valor de R$ 8.277,36, efetivada entre os dias 03 e 06 de junho de 2026, conforme relatório extraído do sistema SISBAJUD no evento 174, SISBAJUD1 , recaiu sobre o saldo remanescente…
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