Processo 5001333-44.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001333-44.2026.8.24.0163/SC AUTOR : ALLAN SANT ANA DE PAULA ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES DE ALMEIDA (OAB SC067258) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial. 2. Cuida-se de " ação declaratória de validade de pagamento e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência " aforada por ALLAN SANT ANA DE PAULA contra BANCO GM S.A. A parte autora sustentou que possuía contrato de financiamento, referente ao veículo Focus 1.6 Flex, com a parte requerida, sob o n. 6790989. Disse que as parcelas sempre foram regularmente adimplidas e que, no mês de maio deste ano, após tomar conhecimento da existência de condições diferenciadas para a quitação antecipada de contratos de financiamento, acessou o ambiente virtual destinado aos clientes da ré, com o objetivo de consultar eventual desconto aplicável ao seu contrato. Narrou que, ao ingressar em sua área cadastral, visualizou, no canto da tela, um ícone destinado ao atendimento por meio do aplicativo WhatsApp e, buscando obter maiores esclarecimentos acerca das condições de quitação, selecionou a referida opção e foi automaticamente redirecionado ao aplicativo de mensagens. Afirmou que, durante o atendimento, não forneceu o número do contrato, o veículo financiado, a quantidade de parcelas vincendas, o saldo devedor ou as taxas incidentes. Argumentou que, quando solicitado pela atendente, limitou-se a informar seu CPF. No entanto, disse, apesar disso, foram informados dados específicos e detalhados de sua relação contratual, incluindo o veículo financiado, o valor contratado, a data de vencimento das parcelas, os juros aplicados e o saldo remanescente. Assim, o atendente informou que, caso a quitação fosse realizada naquela data, seria concedido desconto de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o saldo devedor, resultando no valor de R$ 6.319,73 (seis mil e trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos). Contudo, na tentativa de obter uma condição ainda mais favorável para o pagamento à vista, apresentou contraproposta no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a qual foi prontamente aceita. Relatou que foi encaminhado boleto bancário para a suposta quitação integral do financiamento no valor acordado e que o documento apresentava os dados da instituição financeira, a identificação do autor e informações relacionadas ao contrato, circunstâncias que reforçaram a aparente legitimidade da negociação. Finalizou expondo que, convencido de que estava tratando com canal vinculado à instituição financeira ré, especialmente porque o atendimento havia sido iniciado após o acesso ao ambiente virtual utilizado para consultar seu financiamento, efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e que, dias depois, ao consultar novamente a situação contratual, constatou que o débito permanecia integralmente em aberto perante a instituição financeira, acreditando ter sido vítima de golpe ( 1.1 ). É o breve relato. Fundamento e decido. 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e…
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