Processo 5001333-63.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001333-63.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001333-63.2026.8.25.0083/SE AUTOR : GILBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILSON FARIAS RIBEIRO (OAB SE003850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GILBERTO PEREIRA DA SILVA em face de CLARO S.A., na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da multa de fidelização, a suspensão das cobranças que reputa abusivas e a proibição de eventual negativação de seu nome. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes.  A probabilidade do direito, no que tange ao cancelamento da multa de fidelização, não se verifica, porquanto o instrumento contratual juntado aos autos prevê expressamente a cláusula de fidelidade e o valor da multa rescisória, havendo assinatura do autor. Quanto às cobranças divergentes, a análise das faturas juntadas revela que os valores elevados decorrem, em parte, de inadimplemento anterior lançado em cascata, de utilização de serviços de roaming e de cobranças proporcionais decorrentes da transição entre ofertas, circunstâncias que afastam, por ora, a caracterização de cobrança manifestamente abusiva. No que tange ao perigo de dano, não há nos autos qualquer prova de ameaça concreta de negativação do nome do autor, sendo o dano patrimonial alegado de natureza reversível e passível de reparação pela via indenizatória ao final. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela. Intime-se. Aguarde-se a audiência aprazada.

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