Processo 5001333-64.2020.4.03.6115
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001333-64.2020.4.03.6115 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por SALVADOR TEIXEIRA FERNANDES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.03.1984 a 17.05.2006, 21.01.2007 a 14.03.2014, 17.03.2014 a 06.03.2015 e 18.03.2015 até a data do ajuizamento, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especial o período de 22.03.1984 a 27.04.1995, determinando sua conversão em tempo comum, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12.07.2018. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, reconhecendo sucumbência recíproca. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22.03.1984 a 27.04.1995, ao argumento de que o labor rural exercido em lavoura canavieira não admite enquadramento por categoria profissional, especialmente em razão da vinculação do trabalhador ao regime do PRORURAL. Aduz, ainda, que a função de fiscal agrícola exercida a partir de 01.07.1992 não possui previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial e, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. Por sua vez, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para reconhecimento da especialidade dos períodos de 28.04.1995 a 17.05.2006, 21.02.2007 a 31.07.2010, 01.08.2010 a 14.03.2014 e 17.03.2014 a 06.03.2015. Sustenta exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente radiação não ionizante e poeira de calcário, bem como a insuficiência dos PPPs apresentados pelas empresas. Aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida para comprovação das condições especiais de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de…
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