Processo 5001333-95.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001333-95.2025.4.03.6339 AUTOR: DANIEL DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIEL DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se a concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, bem como da especialidade de lapso de trabalho, sujeitos a reconhecimento judicial. Citado, o INSS apresentou contestação, seguindo-se réplica pelo autor. Realizada audiência de instrução, colheram-se o depoimento pessoal do autor e o de testemunhas arroladas, vindo os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Cuida-se de pretensão de segurado que, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar entre a infância e o fim da década de 1990, bem como labor especial junto a empregador urbano, busca a soma desses interregnos aos demais incontroversos, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 17/03/2025. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, na redação conferida pela EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, garantia a aposentadoria ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, independentemente de idade mínima. A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu essa espécie autônoma de aposentadoria, prevendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS e resguardando expressamente, no art. 3º, o direito adquirido de quem tenha implementado os requisitos até a data de sua promulgação. O princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha reunido todos os pressupostos da aposentadoria sob determinada legislação o direito de aposentar-se naquele regime, ainda que requeira o benefício em momento posterior. Vigora, no direito previdenciário, o postulado do "tempus regit actum": aplica-se a norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos. A Constituição reconhece, ademais, a especificidade do trabalho rural. O art. 201, § 7º, II, prevê condições diferenciadas para os trabalhadores do campo, e o art. 195, § 8º, disciplina a contribuição do segurado especial, vinculada ao resultado da comercialização da produção. DO TRABALHO RURAL Postula o autor, nascido em 20/09/1968, o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), no período compreendido entre 20/09/1980 (12 anos) e 14/02/1999, quando passaa a ter registro em CTPS. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Não se exige, contudo, que a prova material seja contemporânea a todo o período postulado, bastando que constitua começo razoável de prova, a ser…
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