Processo 5001334-33.2026.8.01.0013

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001334-33.2026.8.01.0013
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5001334-33.2026.8.01.0013 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Carlos Gomes da ConceicaoImpetrado:Prefeito - Município de Feijó - FeijóImpetrado:Município de Feijó   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada por CARLOS GOMES DA CONCEICAO  em face do  PREFEITO - MUNICÍPIO DE FEIJÓ - FEIJÓ, Senhor Railson Ferreira da Silva em que o autor sustenta, em síntese, que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024/PMF para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, tendo alcançado o 5.º lugar na colocação, integrando cadastro de reserva e que já foram feitas 4 convocações Aduz que duas servidoras concursadas para cargos distintos estão exercendo o cargo de auxiliar de saúde bucal, configurando  desvio  de função e preterição do Impetrante. Aduz, ainda, que a manutenção de duas funcionárias em desvio de função na mesma área para qual o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva retira a discricionariedade da administração pública, tornando líquido e certo à nomeação do impetrante, gerando direito subjetivo. Com fundamento nesses elementos, afirma estar configurada preterição arbitrária e pleiteia, em sede liminar, sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo, dentre outros pedidos. Juntou documentos ao evento 1. É o relatório.  Decido. Inicialmente, destaca-se que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os requisitos previstos no artigo 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a aparência do direito, que reflete o  fumus boni iuris,  e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, que constitui o  periculum in mora. Dito isso, verifica-se que o autor foi aprovado em concurso público vigente para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital,  tendo integrado cadastro de reserva. É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161) e, posteriormente, no RE 837.311/PI (Tema 784), segundo o qual a expectativa de direito converte-se em direito subjetivo quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária ou quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame e houver contratação precária para o exercício das mesmas atribuições. No caso dos autos, o autor sustenta haver direito subjetivo à nomeação, em virtude da existência de servidores concursados para cargos distintos exercendo o referido cargo. Por outro lado, observa-se que o edital previu 2 vagas para o cargo de auxiliar de saúde bucal, enquanto o autor foi classificado em quinto lugar, compondo a lista do cadastro de reserva. Nesse sentido, revela-se prematura a análise aprofundada sobre a existência de preterição indevida, fazendo-se necessário oportunizar a formação do contraditório e a manifestação do Impetrado para que se avalie, com segurança, se a Administração Pública incorreu em violação ao direito subjetivo à nomeação. Assim, no presente momento processual, não se encontram demonstrados os requisitos aptos a justificar a antecipação do provimento final, tampouco se mostra recomendável, à luz do princípio da separação dos poderes e da segurança jurídica, determinar liminarmente a nomeação do autor antes da formação do…

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