Processo 5001334-55.2024.8.21.0107
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001334-55.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : SANTO VALDIR DE BASTOS HAITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito em ação de produção antecipada de prova, ajuizada para compelir instituição financeira a apresentar contratos e extratos de operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, necessária para o prosseguimento da demanda exibitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de indeferimento da petição inicial é correta, pois a parte autora não apresentou prova mínima da relação jurídica com a instituição financeira demandada, essencial para justificar o pedido de exibição de documentos. 2. O documento oficial juntado pelo autor não menciona qualquer vínculo com o banco réu, mas apenas com outras instituições financeiras, o que reforça a ausência de liame entre as partes. 3. A alegação de impossibilidade de comprovação da relação jurídica sem os contratos não se sustenta, pois não se exige a apresentação do contrato em si, mas, sim, um indício mínimo que indique a pertinência subjetiva da demanda. 4. A discussão sobre a validade do requerimento administrativo e a idoneidade da prova videográfica é secundária, diante da ausência de demonstração da relação jurídica com a parte demandada. 5. A manutenção da sentença é necessária para evitar o prosseguimento de uma ação infundada, que imporia ônus indevido à parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes inviabiliza o prosseguimento de ação de exibição de documentos, justificando o indeferimento da petição inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJRS, Apelação Cível, Nº 50028484220238210054, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por SANTO VALDIR DE BASTOS HAITO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada contra BANCO CREFISA S.A. , indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito. A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença ( evento 9, SENT1 ): "Cuida-se de exibição de documentos, ajuizada na data de 06/09/2024. Determinada à parte autora emendar/completar a inicial, sob pena de indeferimento. Sobreveio aos autos a manifestação do evento evento 6, PET1 . Decido. O não atendimento da decisão que determina a emenda da inicial tem por consequência o seu indeferimento, em…
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