Processo 5001334-64.2016.8.21.0033

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001334-64.2016.8.21.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-64.2016.8.21.0033/RS EXEQUENTE : SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES E CONVENIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANE DIEHL EMERY (OAB RS053878) ADVOGADO(A) : EMERSON BALDOTTO EMERY (OAB RS053926) INTERESSADO : ABASTECEDORA FAGUNDES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I - Nova Penhora no Rosto dos Autos: Aportou novo pedido de penhora no rostos dos autos contra a parte exequente SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES E CONVENIOS S/A ( evento 159, OFIC1 ). Embora haja informação de outros exequentes e executados no Ofício n. 310095904656, aparenta ser mero erro material, considerando que a decisão que o acompanha e a consulta processual demonstram que a empresa Sollus integra o polo passivo daquela lide: A dívida total é de R$ 552.869,69 (quinhentos e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), tendo como credora Supermercados Schutze LTDA e devedor o ora exequente Sollus Administradora de Cartoes e Convenios S/A. Adota-se o procedimento previsto no art. 860 do Código de Processo Civil,  in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido,   ACOLHO  o(s) pedido(s) dos ( evento 159, OFIC1 ), de penhora em crédito da parte credora destes autos, respectivamente, dos valores especificados nos pedidos em eventos já citados, valendo a presente de TERMO DE PENHORA.  Comunique-se o juízo de Timbó/SC pelo e-mail funcional timbo.civel1@tjsc.jus.br. Agendada a intimação das partes para eventual impugnação.   II - Imóveis e Penhoras: A parte exequente postulou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias no evento 149, enquanto a terceira interessada requereu o prosseguimento da alienação judicial do imóvel de matrícula 107.669 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. O imóvel foi avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) por carta precatória, conforme  processo 5019517-45.2025.8.21.0073/RS, evento 15, CERTGM1 . O  evento 131, SENT1  consignou a reserva de meação à Sra. Mara Rosani Dutra Alves : "Isso posto,  JULGO PROCEDENTES  os embargos de terceiro opostos por  MARA ROSANI DUTRA ALVES  em face de SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES E CONVENIOS S/A, para reconhecer o direito da embargante à preservação de sua meação sobre o imóvel de matrícula n° 107.669 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, determinando, por conseguinte, que a constrição determinada nos autos do processo nº 50013346420168210033 recaia apenas sobre a fração ideal pertencente à parte executada, devendo ser retificado o termo de penhora." Vejo que a última matrícula trazida é de 2023, razão pela qual, precedendo a continuidade, intimo a parte interessada para trazer o registro atualizado. Pendente, ainda, a manifestação da exequente sobre o  evento 140, PET1 , que trata dos honorários do perito avaliador para determinar o valor do imóvel de matrícula 24.308 do Município de São Leopoldo.   III - Reserva de Meação e Valor de Venda: Ainda quanto à reserva de meação da Sra. Mara Rosani Dutra Alves  sobre o imóvel de matrícula 107.669 , a terceira que não figura como devedora na execução deverá ter resguardada sua cota parte sobre o valor da avaliação, em atenção à dicção do art. 843, § 2º, do CPC. O §2º do art.…

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