Processo 5001334-98.2021.8.24.0035
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001334-98.2021.8.24.0035/SC APELANTE : RAQUEL ALFLEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, in verbis : "Trata-se de ação de indenização movida por R. A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. "Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 26 a 27/11/2020 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. "Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou a(s) seguinte(s) tese(s) de defesa: o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. "Por fim, houve réplica e produção de prova pericial." Sobreveio sentença (Evento 105 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar C. D. S. ao pagamento de R$ 1.587,83 em favor de R. A., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica nas datas 26 a 27/11/2020 , valor que deverá ser corrigido a partir da data da interrupção do fornecimento e acrescido de juros de mora a partir da citação. "Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção. "Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. "Não há indicativos de que os elementos sobre os quais a parte ré sustenta o pedido de revogação da gratuidade sejam recentes ou não pudessem ter sido veiculados no momento processual adequado. "Além do mais, não se pode afirmar que o faturamento anual da parte autora agricultora represente lucro mensal incompatível com os atuais parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, e por este juízo, para a caracterização da hipossuficiência financeira da família do autor. Em se tratando de agricultura familiar, salvo prova em contrário, os ganhos líquidos são repartidos para o sustento dos membros da família. "Sendo assim, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa durante cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, a parte autora apelou (evento 114). Alegou, em suma, que deveria prevalecer o primeiro laudo pericial judicial, que havia estimado prejuízo superior, pois a posterior alteração da conclusão pericial não teria sido suficientemente justificada. Defendeu, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 300,00 despendida com a elaboração de laudo técnico extrajudicial, bem como a redistribuição…
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