Processo 5001335-25.2024.8.24.0085
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5001335-25.2024.8.24.0085/SC APELANTE : MALVINA MARTIM ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Malvina Martim Antunes visando reformar sentença, da 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho, prolatada nos autos da " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios. Em razão do princípio da celeridade, adoto o relatório da sentença ( evento 20, SENT1 , origem), por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: MALVINA MARTIM ANTUNES ajuizou ação em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS., ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de nulidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob rubrica de " CONTRIB. MASTER PREV " (NB 139.076.144-1) ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada ( evento 12, AR1 ), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob o argumento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são oriundos de mensalidade associativa devida à instituição, porquanto a autora firmou termo de filiação junto à requerida. Ainda, complementou que a filiação ocorreu de forma regular, por meio digital, de modo que a autora se associou por livre e espontânea vontade ( evento 13, PET1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida ( evento 17, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo ( evento 20, SENT1 , origem): Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MALVINA MARTIM ANTUNES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS , ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes consubstanciada em contrato de adesão/filiação e, por consequência, reconhecer indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrentes de tal relação; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro , os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC…
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