Processo 5001335-82.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001335-82.2025.4.03.6204 AUTOR: CAETANO CERVANTE RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MS27094 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SANTANA DE LIMA - MS31074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ausentes outras preliminares. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou a sua resposta. Tal circunstância, contudo, não dispensa a análise do direito alegado à luz do conjunto probatório constante dos autos. Realizada a instrução processual concentrada, com a produção da prova oral considerada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não há outras provas a serem produzidas. O processo encontra-se suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de empregado rural, mediante o reconhecimento da natureza rural dos vínculos exercidos nas funções de serviços gerais e tratorista agrícola. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, os limites etários previstos para a aposentadoria por idade são reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, em relação aos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei. O caso dos autos não envolve segurado especial em regime de economia familiar, mas trabalhador rural empregado. Por isso, a análise deve se concentrar na condição prevista no art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Para a concessão do benefício, exige-se, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91. A carência é de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso II, da mesma lei, observada, quando pertinente, a regra de transição prevista no art. 142. No mesmo sentido, o art. 56, caput, do Decreto n. 3.048/99 prevê que a aposentadoria por idade do trabalhador rural será devida, uma vez cumprido o período de carência exigido, aos segurados empregados rurais, entre outros, quando completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, complementado, quando necessário, por prova oral idônea. O art. 106, inciso I, da Lei n. 8.213/91 expressamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.