Processo 5001335-92.2024.8.08.0045
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001335-92.2024.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIDEON GUIMARAES PINHEIRO, JONATHAS GUIMARAES PINHEIRO Advogado do(a) REU: LEONARDO MENEGUITE QUEIROZ - ES33117 Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO/MANDADO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GIDEON GUIMARÃES PINHEIRO e JONATHAS GUIMARÃES PINHEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Evaldo Pereira Santos. Os réus foram pronunciados por sentença em 11/11/2024 (ID. 53026165), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de ambos. Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, sobreveio acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID. 94594089), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 07/08/2025. Após o retorno dos autos à origem, a defesa do réu Gideon apresentou pedido de providências em ID. 94041008, requerendo o imediato impulsionamento do feito, com a intimação para apresentação do rol de testemunhas e consequente designação de sessão do júri. Subsidiariamente, pugna pela reavaliação da prisão preventiva, ante a suposta paralisação injustificada do feito. Em ID. 94596829, ato ordinatório do juízo intimando as partes para os fins do art. 422 do CPP. Certidão em ID. 95268417, certificando o transcurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas pelas defesas dos réus. Em ID. 95460450, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e requereu a certidão atualizada de antecedentes criminais de ambos os réus. O réu peticionou em ID. 95636965, arrolando as testemunhas e formulando requerimentos atinentes à sessão plenária. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO Compulsando detidamente os autos, constato que, com efeito, o processo permaneceu sem qualquer providência útil por aproximadamente sete meses após o retorno dos autos da instância recursal. Verifico que embora o Recurso em Sentido Estrito tenha sido julgado e transitado em 07/08/2025, apenas foi acostado aos autos em 07/04/2026 (ID. 94594089). Por conseguinte, inconteste que a demora verificada entre agosto/2025 a abril/2026 não pode ser imputada à defesa. Todavia, referido reconhecimento não conduz, por si, à configuração de constrangimento ilegal apto a justificar a soltura dos acusados, mas impõe a este Juízo o dever de conferir tramitação prioritária e célere do feito a partir desta data. Assim, acolho o pedido de providências para reconhecer a mora estatal acima identificada, sem reconhecimento de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. II.2. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A última análise acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva ocorreu por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em 11/11/2024. Tendo transcorrido, desde então, lapso superior a noventa dias sem nova…
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