Processo 5001336-09.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001336-09.2025.8.21.0004/RS AUTOR : TEREZINHA VERLANGE DA CUNHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Maura Cunha de Souza Simão Dias (OAB RS061005) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda à petição inicial ( 65.1 ): Terezinha Verlange da Cunha de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com condenatória por danos materiais e morais contra Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. , tendo delimitado a sua pretensão na petição inicial à declaração de nulidade dos contratos n.º 011973 0366TV D 329 , n.º 011890 7244TV D 329 e n.º 011890 6446TV D 329 , bem como do empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 190,42 e da consignação de cartão no valor de R$ 190 ,42 (págs. 10 e 20 do 1.1 ): Além disso, conforme se observa do Histórico de Empréstimo Consignado ( 1.5 ), além do contrato n.º 0015314352420240515C (o qual não é discutido, pois contratado), consta averbado no nome da autora, os contratos n.º 011973 0366TV D 329, n.º 011890 7244TV D 329 e n.º 011890 6446TV D 329, bem como o empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 190,42 e a consignação de cartão no valor de R$ 190,42 (os quais são discutidos, pois não contratou). Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em relação aos contratos n.º 011973 0366TV D 329, n.º 011890 7244TV D 329 e n.º 011890 6446TV D 329, bem como em relação ao empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 190,42 e à consignação de cartão no valor de R$ 190,42 ( 10.1 ). Ademais, a autora postulou a suspensão de todos os contratos envolvendo as partes ( 9.1 e 15.1 ), inclusive ressaltando a existência de dois novos descontos de R$ 272,03 oriundos do Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. ( 28.1 ). Considerando a inversão do ônus da prova e a determinação para a juntada dos documentos correlatos à relação referida pela autora ( 10.1 ), as rés apresentaram suas contestações, tendo a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (eventos 23 e 27) juntado documentos sobre os contratos n.º 011973 0366TV D 329, n.º 011890 7244TV D 329 e n.º 011890 6446TV D 329 e a Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento 25) sobre a cédula de crédito bancário n.º 601214446-2 (consignação de cartão no valor de R$ 190,42 - 25.5 ) e a cédula de crédito bancário n.º 601214459-5 (empréstimo sobre RMC no valor de R$ 190,42 - 25.9 ), inclusive informando que os novos descontos de R$ 272,03 não seriam novos contratos, mas saques da margem restante dos mesmos contratos impugnados na petição inicial ( 37.1 e 45.1 ). Nesse sentido, conforme se verifica dos autos, são discutidos três contratos em relação à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (contratos n.º 011973 0366TV D 329, n.º 011890 7244TV D 329 e n.º 011890 6446TV D 329) e dois contratos em relação à Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. (cédula de crédito bancário n.º 601214446-2 e cédula de crédito bancário n.º 601214459-5), inclusive tendo as rés apresentado contestações ( 25.2 e 27.1 ). Posteriormente, sobreveio manifestação da autora, informando o descumprimento da tutela de urgência diante da existência de três inscrições indevidas referentes aos contratos n.º 301231246, n.º 601214459 e n.º 301225096 e postulando a emenda à petição inicial em relação ao referidos contratos ( 65.1 ). Conforme já ressaltado na decisão do 66.1 , em relação ao contrato…
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