Processo 5001336-40.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001336-40.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001336-40.2025.4.03.6310 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: DULCINEIA ALVES PEREIRA BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA JACOB - SP282165-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALBERTO COVRE - SP151228-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA NÃO APRECIADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, bem como de tempo de serviço laborado em condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados na lavoura de 10/12/1977 a 24/12/1988 e de 25/12/1988 a 30/09/1991 e reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01/12/2003 a 07/04/2006, de 15/01/2007 a 28/08/2011 e de 01/09/2011 a 15/07/2019, bem como a acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese: “a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença quanto à parte que indeferiu o pedido de intimação dos r. peritos para fins de esclarecimentos, com retorno dos autos ao Juízo a quo para que proceda à remessa aos peritos para esclarecimentos pontuais sobre a metodologia de pontuação e demais quesitos apontados pela parte; b) subsidiariamente, requer seja determinada a realização de perícia complementar ou nova perícia multidisciplinar (médico perito acompanhado de profissionais de áreas afins — psicologia, terapia ocupacional, assistência social — conforme necessário), com possibilidade de apresentação de quesitos suplementares pelas partes e produção de diligências; c) Reitera desde já, caso seja necessário, seja promovida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) a favor da recorrente, para efeitos de eventual concessão do benefício mais vantajoso e possível, caso tenha integralizado ou venha a implementar os requisitos legais para concessão durante os tramites da presente; d) Requer sejam mantidas as condenações…

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