Processo 5001336-49.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001336-49.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001336-49.2025.4.03.6113 AUTOR: JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, bem como a reparação por danos morais. O despacho de id 379671679 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 411265749), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo comum, sustentando que o valor da causa foi artificialmente majorado em razão do pedido de danos morais, com o intuito de afastar a competência do Juizado Especial Federal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 419113530). A decisão de id 429015456 rejeitou a preliminar suscitada pelo réu e determinou a realização de prova pericial por similaridade nas seguintes empresas: Indústria de Calçados Kátia Ltda, Indústria de Calçados Sanlui Ltda, Cliff Port Calçados Ltda, Medieval Artefatos de Couro Ltda, City Calçados Ltda, Indy Calçados Ltda, Tasso & Resende Ltda, Núcleo Indústria e Comércio de Calçados Ltda, J. J Schimidt Calçados Ltda, Rada & Paula Ltda, Paula & Pinheiro Franca Ltda, R. M Ferreira Lima ME, Lacre Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda, Couto & Couto Indústria e Comércio de Calçados Ltda. O laudo pericial foi apresentado (id 521432956) e as partes se manifestaram sobre o seu teor. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de realização de perícia em empresas que estão em atividade. O despacho inicial (id 379671679) já havia concedido prazo para que a parte autora apresentasse documentos aptos à comprovação do exercício de atividades em condições nocivas à saúde, tanto em empresas ativas quanto inativas. Todavia, não consta nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha solicitado formalmente tais documentos aos empregadores, tampouco notícia de recusa no fornecimento. Ressalte-se que compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial e anexar aos autos os documentos destinados à comprovação de seu direito, nos termos do art. 434 do CPC. Assim, ausente justificativa plausível para a não apresentação da documentação exigida, indefiro o requerimento. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os…

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