Processo 5001336-54.2026.8.08.0030

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001336-54.2026.8.08.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001336-54.2026.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENZONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela LORENZONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. Aduz a impetrante, em síntese, que vem suportando encargos decorrentes de tributação indevida, realizando o pagamento de ISSQN em diversas obras sob a rubrica de exercício de atividade de construção civil, embora não explore atividade econômica dessa natureza. Sustenta que atua no ramo de incorporação imobiliária e que, apesar da exigência regulamentar de ordem técnica imposta pelas instituições financeiras, as quais condicionam o financiamento à inclusão da atividade de construção civil em seu objeto social, não exerce qualquer atividade lucrativa oriunda da prestação de serviços de construção civil, dedicando-se exclusivamente à atividade de incorporação imobiliária. Sustenta que, portanto, que não explora qualquer atividade lucrativa oriunda do serviço de construção civil, uma vez que realiza a construção do imóvel com recursos e mão de obra próprios, para posterior venda, caracterizando atividade de incorporação imobiliária. Argumenta, portanto, que a cobrança de ISSQN é ilegal, sendo necessária concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar a expedição dos alvarás de licença de habite-se, certidões positivas com efeito de negativa, alvarás, blocos de notas, bem como demais documentos necessários. Requer, ainda, no mérito, a concessão da segurança em caráter definitivo, reconhecendo o direito da impetrante no não recolhimento de ISSQN sobre suas atividades de incorporação direta e na compensação do indébito correspondente. Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade, vejo que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o recebimento da inicial. Isto porque o presente mandamus encontra-se munido das contrafés necessárias, assim como com a prova documental do ato apontado como coator e foram recolhidas as custas iniciais. A Lei 12.016/2009 prevê em seu artigo 7º, inciso III a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato dito coator, desde que se verifique fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Para Cássio Scarpinella, os requisitos acima nada mais são do que o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao…

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