Processo 5001336-63.2025.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001336-63.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO BATISTA LUPINACCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança ajuizada por João Batista Lupinacci em face de Município de Jacutinga, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 02 de janeiro de 1997, sob o regime celetista e que, posteriormente, foi aprovada em concurso público, tomando posse no cargo estatutário de Fiscal de Obras e Serviços em 02 de julho de 1998 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 33/2004, autoriza a contagem do tempo de serviço prestado no regime celetista para fins de concessão de quinquênios e de licença-prêmio. Sustentou, ainda, que recebe o adicional de insalubridade calculado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo. Defendeu que a base de cálculo correta deve ser o vencimento do cargo efetivo, no patamar de 30% (trinta por cento), em razão da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 93/2011, devendo vigorar a redação original do artigo 81 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004. Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de: adicional por tempo de serviço com incidência de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, a cada quinquênio completado e diferenças de adicional de insalubridade a serem apuradas entre o valor pago no percentual de 20% sobre o salário-mínimo e o valor devido no percentual equivalente. Além disso, requereu o reconhecimento do direito à contagem de tempo para efeitos de férias prêmio desde 19 de março de 1990. O Município de Jacutinga apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, preliminarmente, a ineficácia de eventual condenação que supere o teto do Juizado Especial e a competência fixada pela Lei Municipal nº 2.104/2021. No mérito, defendeu a nulidade do período trabalhado antes da aprovação em concurso, a impossibilidade constitucional de cômputo do período celetista para recebimento de vantagens estatutárias, a ineficácia técnica do adicional de insalubridade antes de sua regulamentação legal e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas mais antigas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. A prova pericial requerida pelo Município de Jacutinga já foi indeferida, não havendo outras questões probatórias a superar. O Município de Jacutinga alegou, em preliminar de contestação, que qualquer decreto condenatório proferido neste feito será ineficaz no tocante ao montante que…
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