Processo 5001336-67.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Juizado Especial da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001336-67.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VALDOMIRO DA SILVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PLENA BRASIL VEICULOS PROTEGIDOS CPF: 47.099.412/0001-94 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminares, a ré impugnou o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, razão não lhe assiste. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas e honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, resta prejudicada a análise da impugnação à justiça gratuita nesta fase processual. Do Reconhecimento da Relação de Consumo e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A preliminar arguida pela parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, argumentando que o contrato firmado se dá no formato associativo ou cooperativo, e, portanto, não haveria incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a atividade de proteção veicular exercida pela associação não configura operação securitária, sendo uma atividade mutualista e sem finalidade lucrativa, não sujeita à fiscalização da SUSEP. Destaca, ainda, que a ausência de registro junto à SUSEP não torna ilegal a atividade exercida e que a proteção veicular surgiu como alternativa ao mercado securitário tradicional. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de proteção veicular, ainda que formalmente apresentados como contratos associativos possuem natureza jurídica similar aos contratos de seguro e configuram relação de consumo entre o associado e a associação/provedora do serviço, incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. O autor, pessoa física, que contratou o serviço de proteção veicular da parte Ré, enquadra-se perfeitamente no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatário final do serviço. Por sua vez, a ré, ao fornecer proteção contra eventuais sinistros, atua como fornecedora de serviço (art. 3º, CDC), estando sujeita às normas consumeristas. Não é por outro motivo que os Tribunais têm reiteradamente reconhecido a aplicabilidade do CDC a esse tipo de relação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADE REMUNERATÓRIA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações, mediante contrato de adesão. - Constado nos autos a demora excessiva na conclusão dos serviços de reparo de veículo credenciado, sem que sequer fosse oferecida ao consumidor uma previsão de término ou uma justificativa para o atraso e descumprimento do prazo legal, com completa desídia no atendimento ao cliente, é devida a reparação dos danos morais ocasionados ao consumidor. -…
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