Processo 5001336-97.2025.8.24.0077

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001336-97.2025.8.24.0077
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001336-97.2025.8.24.0077/SC IMPETRANTE : UVG URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) IMPETRANTE : JA PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) IMPETRANTE : J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) IMPETRANTE : AGUAS BRANCAS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) IMPETRANTE : FRB LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) IMPETRANTE : SAO FRANCISCO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UVG URBANIZACAO LTDA, JA PARTICIPACOES S.A, J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AGUAS BRANCAS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., FRB LTDA. e SAO FRANCISCO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA . contra SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE URUBICI/SC - URUBICI ( evento 1, INIC1 ). O impetrante alegou, em síntese, que (i) as impetrantes são pessoas jurídicas que desenvolvem atividades ligadas ao setor imobiliário e realizam, de forma recorrente, operações de integralização de bens imóveis ao capital social;  (ii) o Município de Urubici vem exigindo o recolhimento do ITBI nessas operações sob o fundamento de que a atividade preponderante das empresas está relacionada à compra, venda, locação ou administração de imóveis;  (iii) a exigência tributária viola o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, uma vez que a imunidade relativa à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social é incondicionada e não se sujeita à análise da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente;  (iv) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), firmou entendimento de que a ressalva referente à atividade preponderante aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social e  (v) possui direito líquido e certo à não incidência do ITBI sobre as operações de integralização de bens imóveis ao capital social, bem como à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requereu a concessão liminar da segurança, nos seguintes termos: (d) seja concedida a segurança pleiteada, para reconhecer/declarar: (b.1) a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a exigência do ITBI nas operações de integralização de bens imóveis ao capital social das Impetrantes, tanto em relação às integralizações já realizadas quanto às futuras, resguardando-se o direito líquido e certo de não incidência do imposto na forma do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; (b.2) o direito das Impetrantes à compensação e/ou restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN, de todos os valores indevidamente recolhidos a título de ITBI sobre integralizações de capital nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, acrescidos de atualização monetária até a data da efetiva compensação; Os autos vieram conclusos.…

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