Processo 5001337-03.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-03.2026.8.25.0083/SE AUTOR : VALDETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CARLA DUARTE DE QUEIROZ PINTO (OAB SE000648B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdete Martins da Silva em face de ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora que é titular da Unidade Consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, mantendo vínculo contratual regular com a ré desde 2005, com endereço na Rua B Um, nº 10, Bairro Soledade, Aracaju/SE. Afirma ter sido surpreendida com a existência de débitos inscritos em seu CPF vinculados à Unidade Consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, situada na Rua B Vinte e Cinco, nº 176, Bairro Santa Maria, Aracaju/SE, endereço no qual jamais residiu ou manteve qualquer vínculo. Sustenta que terceiro teria utilizado seus dados pessoais fraudulentamente para o cadastramento da referida unidade, fato que teria gerado cobranças indevidas e sucessivas negativações em seu nome desde 2017. Alega que, mesmo após comunicar a fraude à concessionária, as cobranças foram mantidas, culminando no ajuizamento da presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão de novas cobranças e a desvinculação provisória de seu CPF da referida unidade consumidora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo veda, contudo, a concessão da medida quando esta puder resultar em irreversibilidade dos efeitos. Em cognição sumária, constata-se que os elementos probatórios carreados à inicial, embora indicativos da alegada fraude cadastral, não permitem, por si sós e neste momento processual, a formação de juízo de certeza suficiente à concessão da medida extrema de urgência, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a devida dilação probatória para que se possa aferir, com a segurança necessária, a extensão e a origem dos débitos impugnados, bem como a responsabilidade da demandada na manutenção das restrições creditícias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
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