Processo 5001337-04.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001337-04.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001337-04.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARIA FILOMENA RODRIGUES BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) a possibilidade de revisão dos juros com base na taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa plausível para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. 4. A descaracterização da mora é consequência da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. 6. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme a Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A . em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por MARIA FILOMENA RODRIGUES BUENO , nos termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1245054344 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,34% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a…

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