Processo 5001337-08.2025.8.21.0161

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001337-08.2025.8.21.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001337-08.2025.8.21.0161/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : PEDRO PAULO PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINAB", sem relação contratual ou autorização. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, condenando o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questões em discussão: 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação e (ii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais e (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A alegação da parte ré sobre a validade da contratação não se sustenta, pois não há comprovação da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. A sentença de primeira instância corretamente reconheceu a inexistência de relação contratual e a ilegalidade dos descontos, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. 6. O dano moral é in re ipsa, comportando  majoração da indenização para R$ 8.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a gravidade da conduta do réu. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente não foi acolhida, pois não há comprovação de má-fé do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da parte ré não conhecido por deserto e recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, em decisão monocrática.  Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, enseja indenização por danos morais, majorada para R$ 8.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no Ag 108.923, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.09.1996; TJRS, Apelação Cível, Nº 50025046620208215001, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31.08.2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50028053220218210004, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 23.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. PEDRO PAULO PEREIRA NUNES e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB interpôs recurso de agravo de instrumento nos autos da AÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada pelo primeiro em desfavor da última.  Adoto o realtório de sentença evento…

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