Processo 5001337-13.2016.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001337-13.2016.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001337-13.2016.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ZELINDO GELATI (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VÉRA REGINA LENHARDT AZEVEDO (OAB RS015121) APELADO : ELI GEMA TOMAZ GELATI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VÉRA REGINA LENHARDT AZEVEDO (OAB RS015121) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADJUDICANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA PARA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O pedido de suspensão do feito fica prejudicado, pois o processo indicado como prejudicial já foi julgado pela Câmara, com provimento do recurso do município exequente e reconhecimento da responsabilidade tributária dos adjudicantes. 2. O IPTU é obrigação de natureza propter rem e os créditos tributários relativos à propriedade imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do CTN. 3. A adjudicação não se equipara à arrematação em hasta pública: nesta, há depósito do preço, que se torna garantia dos credores e permite a extinção dos ônus do imóvel; naquela, o credor recebe o próprio bem sem ingresso de numerário, de modo que os débitos tributários permanecem aderidos ao imóvel. 4. A carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho com determinação de cancelamento de gravames registrais não extingue a dívida tributária, cuja extinção somente ocorre nas hipóteses taxativas do art. 156 do CTN, sendo o município credor parte estranha ao processo trabalhista. 5. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, com o prosseguimento da execução fiscal em face dos excipientes. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ZELINDO GELATI e ELI GEMA TOMAZ GELATI, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos termos do dispositivo (evento 52 - autos de origem): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por  ZELINDO GELATI  (SUCESSÃO) e  ELI GEMA TOMAZ GELATI  e, em consequência, DECLARO sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, determinando sua exclusão do feito. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.   As razões de apelação, primeiro, postulam pela suspensão do feito em razão de questão prejudicial externa, consubstanciada no trâmite da Execução Fiscal nº 5001337-13.2016.8.21.0035/RS, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. Refere que a decisão a ser definida no referido processo, vinculará o julgamento sobre a responsabilidade dos apelados, que são sucessores da cadeira dominial. Defende a natureza propter rem da obrigação tributária e da responsabilidade do adquirente, destacando a natureza real do IPTU que acompanha o bem imóvel, independentemente das alterações na titularidade do domínio, consoante art. 130 do CTN. Destaca que a única exceção do art. 130 do CTN se aplica aos casos de arrematação em hasta pública, salientando que o caso em concreto se refere a adjudicação e não a arrematação. Alega que o juízo de origem incorreu em erro de direito ao…

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