Processo 5001337-19.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001337-19.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001337-19.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : LUIZ GUSTAVO SUZUKI BALDISERA ADVOGADO(A) : LAIS BERTI RESQUETI (OAB PR104808) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA CALIZOTTI (OAB PR123384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUIZ GUSTAVO SUZUKI BALDISERA  inicialmente perante a Subseção Judiciária de Maringá em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU em busca de provimento jurisdicional que reconheça a nulidade dos Termos de Revelia lavrados nos Processos Administrativos n.º 10936.722486/2025-08 e n.º 10936.722513/2025-34 e da aplicação da pena de perdimento do veículo deles decorrentes, e determine à autoridade impetrada que reabra o prazo para apresentação de defesa nos referidos processos: Diante todo o exposto, requer: (...) f) Ao final, a concessão definitiva da segurança , para declarar a nulidade da ciência exclusivamente editalícia realizada nos processos administrativos em questão, bem como a nulidade dos Termos de Revelia e da pena de perdimento do veículo deles decorrentes, determinando-se à autoridade impetrada que reabra o prazo para apresentação de defesa administrativa, mediante ciência válida e regular do Impetrante; Segundo a petição inicial, em 13/06/2025 a parte impetrante teve seu veículo apreendido em face de suposto transporte de mercadorias ilícitas. Em dezembro de 2025 foram instaurados processos administrativos relacionados aos fatos, nos quais houve intimação por edital sem qualquer tentativa prévia de intimação pessoal, postal ou eletrônica, de modo que a parte  impetrante somente tomou conhecimento dos processos após a decretação da revelia e aplicação da pena de perdimento do veículo. A intimação por edital violou o principio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e o art. 27-A do Decreto-Lei n.º 1.455/1976. Foi requerida a concessão de liminar para os fins de "suspender os efeitos dos Termos de Revelia lavrados nos Processos Administrativos nº-10936.722486/2025-08 e nº-10936.722513/2025-34, bem como suspender a aplicação da pena de perdimento do veículo, vedando-se qualquer ato de destinação, alienação, leilão ou transferência do bem, até o julgamento final da presente ação" . Os autos foram redistribuídos em razão de auxílio de equalização para a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu. Antes da análise do pedido liminar foram determinadas as intimações da autoridade impetrada para prestar informações e da Procuradoria da Fazenda Nacional para, querendo, ingressar no feito ( evento 12, DESPADEC1 ). Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no feito ( evento 20, PET1 ). A autoridade impetrada prestou informações, relatando que a intimação foi feita diretamente por edital. Argumentou que a realização de intimação pelo procedimento previsto no art. 23 do Decreto n.º 70.235/1972 tornaria o processo bastante lento e impróprio para os céleres procedimentos de fiscalização da Aduana; o art. 27-A do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, com a redação dada pela Lei n.º 14.651/2023 deixou claro que para as infrações sujeitas a pena de perdimento a intimação pode ser feita diretamente por edital. O Juízo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, constatando que o veículo foi apreendido no município de Terra Roxa/PR e encaminhado para a Inspetoria da Receita Federal em Guaíra/PR, determinou a remessa do feito a este Juízo. Redistribuídos os autos a este Juízo,…

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