Processo 5001337-50.2025.8.21.0147
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001337-50.2025.8.21.0147/RS AUTOR : TATIANA WOLLMANN NUNES BILHAO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. I - Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em contestação: a) Revogação da Gratuidade Judiciária: No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, adianto que essa vai, desde já, rejeitada. Ora, a Constituição Federal garante a prestação de assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, com fulcro no seu artigo 5°, inciso LXXIV, in verbis : "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, não se pode perder de vista que o escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, que dispõe o seguinte: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça , na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4. Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária . 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG . 6. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária , deve ser concedido o benefício. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-10-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Impugnação assistência judiciária…
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