Processo 5001337-51.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001337-51.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ANTONINHO CLAIR GASPAR DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) AUTOR : VANIA LUCIA LANGE DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) RÉU : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SUMÁRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antoninho Clair Gaspar da Silva e Vania Lucia Lange da Silva em face de Universal Leaf Tabacos Ltda. (Evento 17 – INIC). Os autores sustentam que firmaram com a ré um Contrato Particular de Novação e Confissão de Dívida no valor total de R$ 86.743,83, dividido em seis parcelas anuais, com previsão de quitação automática da última parcela, no valor de R$ 56.042,82, caso as anteriores fossem pagas corretamente. Alegam que cumpriram integralmente as parcelas exigíveis e que, ainda assim, tiveram os nomes inscritos no SERASA, o que lhes impediu o acesso a crédito rural em setembro de 2020. Pleiteiam a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação (Evento 22 – CONT), suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que a cláusula de desconto da última parcela nunca foi validamente pactuada, que as parcelas não foram quitadas com pontualidade, que a inscrição foi regular, e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação, por se tratar de contrato agrícola sem caráter consumerista. Os autores apresentaram réplica (Evento 29 – RÉPLICA). Por decisão proferida em 31/03/2026 (Evento 32 – DESPADEC), a questão prescricional foi rejeitada, afastou-se a incidência do CDC e intimaram-se as partes para especificação de provas. Os autores juntaram rol de testemunhas e requerimentos (Evento 38 – TESTEMUNHAS), ao passo que a ré especificou os meios de prova que pretende produzir (Evento 39 – PET). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Prescrição A questão prescricional já foi analisada e rejeitada na decisão de Evento 34 – DESPADEC, à qual remeto. A interrupção operada pelo ajuizamento da ação nº 5001913-49.2022.8.21.0082 perante o Juizado Especial Cível, com despacho que ordenou a citação em 26/09/2022, retroagiu à data de propositura da demanda originária (19/09/2022), nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente ação foi proposta em 10/06/2025, dentro do prazo trienal reiniciado. Nada mais a deliberar sobre o tema. 2.2. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Também já resolvida pela decisão de Evento 32. A relação entre os autores, na qualidade de produtores rurais integrados, e a ré, empresa integradora do setor fumageiro, não configura relação de consumo, pois os requerentes não são destinatários finais dos insumos e serviços, conforme exige o art. 2º do CDC. Por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC foi afastado. Subsiste, porém, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §…
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