Processo 5001338-07.2021.8.21.0040

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001338-07.2021.8.21.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001338-07.2021.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELANTE : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) APELADO : ELZI LACERDA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDILSON VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS122376) ADVOGADO(A) : ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES (OAB RS052620) INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI INTERESSADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 35%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por aposentada pelo INSS, pessoa idosa com 77 anos de idade, analfabeta e com renda equivalente a um salário mínimo, determinando a limitação dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento ao patamar global de 30% da renda bruta, distribuídos proporcionalmente entre as quatro instituições financeiras demandadas, além de vedar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 2. A autora mantinha, ao tempo do ajuizamento, treze contratos de empréstimo ativos, cujas parcelas mensais somavam valor superior a R$ 1.066,00, comprometendo aproximadamente 97% de sua renda mensal de aposentadoria, deixando-a, após os descontos, com saldo residual por vezes inferior a R$ 10,00. 3. Os descontos eram realizados tanto diretamente no benefício previdenciário, na modalidade de empréstimo consignado, quanto mediante débito automático em conta corrente, onde o benefício era integralmente creditado antes dos descontos. 4. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a prática de ato ilícito pelas demandadas. 5. Uma das apelantes sustenta a inaplicabilidade da limitação legal aos descontos em conta corrente, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, e impugna a distribuição percentual dos descontos entre as instituições financeiras por ausência de fundamentação concreta. A outra apelante sustenta a validade dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda e a inviabilidade operacional da limitação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos realizados em conta corrente, à luz do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ; (ii) o percentual aplicável à limitação dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, na modalidade de empréstimo consignado, à luz da legislação vigente; (iii) os critérios para a distribuição proporcional dos percentuais de desconto entre as instituições financeiras demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O empréstimo consignado e o desconto em conta corrente possuem naturezas jurídicas distintas: no consignado, o desconto ocorre antes do crédito ao beneficiário, sem possibilidade de interferência; no desconto em conta corrente, o valor é creditado integralmente e o…

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