Processo 5001338-14.2023.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001338-14.2023.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: HIPOLITO SARACHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIPOLITO SARACHO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito. 2. A parte autora discute o reconhecimento de períodos como atividade especial, especificamente quanto à exposição ao agente nocivo ruído. O INSS, por sua vez, discute o reconhecimento de períodos especiais anteriores a 28/04/1995 por exposição a agentes químicos. 3. O recurso da parte autora não merece provimento. O recurso da parte ré não merece provimento. 4. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por HIPOLITO SARACHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de 180 contribuições mensais. Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial, o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, para a obtenção de outro benefício previdenciário. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção,…
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