Processo 5001338-15.2025.8.24.0159
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001338-15.2025.8.24.0159/SC AUTOR : CASSIANO MENDES GARCIA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) RÉU : DISAN REVENDA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE FLORES CABRAL (OAB SC050970) ADVOGADO(A) : ALISON MELZI DA COSTA (OAB SC036508) ADVOGADO(A) : ALISON MELZI DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação reparatória" ajuizada por Cassiano Mendes Garcia em face de Disan Revenda Automotiva Ltda. , na qual se discute relação jurídica de consumo decorrente da compra e venda de veículo automotor usado (evento 1.1 ). Em síntese, a parte autora narra que ( a ) em 24/06/2024 adquiriu da requerida o veículo automotor Renault Sandero, ano/modelo 2012, no âmbito de típica relação de consumo; ( b ) poucos meses após a aquisição o automóvel passou a apresentar defeitos mecânicos, notadamente vazamento de óleo e falhas no sistema de marchas; ( c ) em 17/12/2024 houve falha grave no motor, tornando o veículo inoperante; ( d ) o automóvel foi encaminhado à oficina indicada pela requerida, permanecendo em reparo até 11/02/2025, sem solução definitiva; ( e ) diante da persistência dos problemas, arcou com reparos em oficina de sua confiança, no valor total de R$ 9.184,90; ( f ) posteriormente, constatou a suposta adulteração do painel do veículo, com ocultação de dispositivos luminosos de alerta, circunstância que teria impedido o prévio conhecimento das falhas; ( g ) sustenta que tais fatos caracterizam vício oculto do produto, além de conduta ilícita da fornecedora, com prejuízos patrimoniais e abalo moral; ( h ) com base nesses fundamentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (gastos com o conserto do veículo) e indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi realizada, sem composição entre as partes (evento 31.1 ). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 35.1 ), na qual ( a ) suscita, em preliminar, a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; ( b ) no mérito, sustenta a inexistência de vício oculto, afirmando tratar-se de veículo usado, sujeito a desgaste natural; ( c ) nega a prática ou ciência de eventual adulteração do painel; ( d ) impugna o nexo causal entre os defeitos alegados e os danos reclamados; ( e ) refuta a existência de dano moral indenizável e impugna os valores pleiteados. Em réplica (evento 40.1 ), a parte autora sustenta que ( a ) a relação jurídica é de consumo; ( b ) não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória, sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; ( c ) reafirma a configuração de vício oculto e a responsabilidade objetiva da requerida; ( d ) requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse na prova oral (eventos 46.1 e 47.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Passo a sanear o feito (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Preliminar de decadência A requerida suscita a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, conforme se extrai da petição inicial, a pretensão deduzida é exclusivamente indenizatória, envolvendo danos materiais e morais decorrentes de suposto vício redibitório e de conduta ilícita atribuída à fornecedora, não havendo pedidos de substituição do bem, abatimento…
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