Processo 5001338-20.2026.8.24.0049

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001338-20.2026.8.24.0049
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001338-20.2026.8.24.0049/SC AUTOR : MITRA DIOCESANA DE CHAPECO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA CUNHA (OAB SC064622) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA (OAB SC018298) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FLORINDO (OAB SC075547) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Arquidiocese de Chapecó em face de Cristiane Inês Kunzler Fuhr e Dorival Fuhr . Postula em síntese a demandante a restituição de área integrante de imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 12.769 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho/SC, bem como a retirada de benfeitorias ali existentes. Sustenta que cedeu aos réus, de forma gratuita, verbal e precária, o uso de fração de 153,30 m² do imóvel, em razão de relação de tolerância, a qual teria sido posteriormente rompida, especialmente após o ajuizamento, pelos demandados, de ação de usucapião visando a aquisição da área, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Alega que, apesar da improcedência definitiva da usucapião e de notificação extrajudicial para desocupação e retirada das benfeitorias, os réus permaneceram inertes, mantendo no local estruturas como cercas, postes e construções, o que impediria o pleno exercício da posse e da propriedade pela autora. Afirma que a permanência dessas benfeitorias configura esbulho possessório, uma vez que a detenção originalmente precária teria se convertido em posse injusta, em razão da resistência dos réus em devolver o imóvel e liberar a área. Assim, requer: b) a concessão liminar da reintegração de posse da área objeto da lide, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata restituição da posse plena e desembaraçada do imóvel à autora, bem como que seja determinado que os réus promovam, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a retirada integral das cercas, postes, construções e quaisquer outras benfeitorias ou estruturas existentes sobre a área litigiosa, restituindo o imóvel livre e desocupado, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência para hipótese de descumprimento; b.1) subsidiariamente, caso não deferida a liminar possessória, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata liberação da área e retirada das estruturas remanescentes; b.2) sucessivamente, caso não deferida a tutela de urgência, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; Vieram os autos conclusos.  FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do provimento liminar, há que se verificar o art. 1.210 do Código Civil,  in   verbis : " o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" . Na mesma direção, o art. 560 do Código de Processo Civil prevê que  "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".  Para tanto, para concessão da liminar, cabe ao demandante da proteção possessória provar, na inicial, os requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.  Sendo assim, quanto à…

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