Processo 5001338-40.2025.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001338-40.2025.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001338-40.2025.4.03.6106 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por MIRASSOL COMERCIAL INDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 348822245). Houve indeferimento do pedido liminar. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 348822266). Informações da autoridade impetrada, com preliminar de inadequação da via eleita e requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. Asseverou a inaplicabilidade do resultado do julgamento havido no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 348822270). O MPF entendeu desnecessária a intervenção ministerial e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 348822272). A sentença afastou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança (id 348822273). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de faturamento, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, pois a base de cálculo das contribuições deveria abranger apenas valores que representem efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte. Defende que montantes destinados ao pagamento de tributos não constituem receita própria da empresa e, portanto, não podem compor o faturamento. Invoca precedentes do STF que restringiram a ampliação do conceito de faturamento pela legislação infraconstitucional, especialmente nos Recursos Extraordinários nº 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, nos quais se firmou entendimento de que apenas receitas decorrentes da atividade empresarial podem integrar a base de cálculo das contribuições. Sustenta, também, que a lógica adotada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicada ao caso, pois o contexto fático é idêntico e os valores, referentes às próprias contribuições, igualmente não representam receita do contribuinte. Afirma que a incidência de tributo sobre tributo viola o princípio da capacidade contributiva e provoca aumento artificial da carga tributária, além de contrariar a interpretação constitucional do conceito de receita. Destaca que o STF reconheceu a repercussão geral da exclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo no RE 1.233.096 (Tema 1.067). Diante do exposto, sustenta o direito à repetição do indébito, seja pela via…

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