Processo 5001338-45.2025.8.08.0002

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001338-45.2025.8.08.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levino Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001338-45.2025.8.08.0002 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: THAYNE COSTA SOUSA INTERESSADO: J. H. C. A., A. C. A. REQUERIDO: CICLESSON VALENZUELA AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTÊLA DE URGÊNCIA’’ ajuizada por THAYNE COSTA SOUSA AGUIAR em face de CICLESSON VALENZUELA AGUIAR. Em síntese, a autora informa na exordial que contraiu matrimônio com o requerido no dia 30 de gosto de 2024, sob regime da comunhão parcial de bens. Dessa união adveio três filhos menores: A. C. A., CICLESSON COSTA AGUIAR e JOSÉ HADAF COSTA AGUIAR. Informa, ainda, que a vida em comum restou definitivamente dissolvida em 07 de junho de 2025, motivado por graves episódios de violência doméstica praticados pelo requerido na presença dos filhos menores. Na referida data, o requerido, em estado de embriaguez, agrediu a requerente, além de proferir ameaças de morte gravadas em vídeo. O episódio culminou na prisão em flagrante do demandado (Auto de Prisão em Flagrante nº 0000063-49.2025.8.08.0002) e na concessão de Medidas Protetivas de Urgência (nº 0000062-64.2025.8.08.0002). No recorrer processual, o Ministério Público foi habilitado como custos legis e se manifestou nos autos, opinando favorável ao divórcio, aos alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente e a guarda unilateral, bem como o regime de convivência paterna. Em seguida, foram expedidos mandados de intimação e citação, restando infrutífera a primeira tentativa de localização do requerido, que se encontrava em local incerto e não sabido. Posteriormente, regularizou-se a representação processual da parte autora com a juntada de substabelecimento. Foram realizadas audiências no curso do processo, conforme os respectivos termos e atos judiciais encartados, colhendo-se as manifestações das partes e do órgão ministerial até a regular instrução do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I- DA RATIFICAÇÃO DO DIVÓRCIO A autora pleiteou primordialmente a anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, em decorrência de graves atos de violência domésticas praticadas pelo requerido. No entanto, verifica-se que no curso do processo foi postulado e deferido o pedido de tutela de urgência para a decretação do divórcio liminar das partes, direito potestativo e juridicamente perfeito. O divórcio opera a dissolução do casamento válido, extinguindo o vínculo conjugal com efeitos ex nunc. Uma vez decretado o divórcio e dissolvido o liame matrimonial que unia os litigantes, resta esvaziado o objeto do pedido de anulação. Não há utilidade providencial em anular retroativamente um casamento que já foi juridicamente extinto por opção e requerimento da própria parte através do instituto do divórcio. Dessa forma, tendo em vista que o divórcio liminar operou a dissolução definitiva do vínculo matrimonial, o pedido de anulação do casamento não merece acolhimento. Assim, RATIFICO a decisão de id nº 77205625, convolando o divórcio liminar em definitivo. II- DA GUARDA Considerando a ruptura fática da vida em comum e o histórico de violência infrafamiliar…

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