Processo 5001338-71.2024.4.03.6107

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001338-71.2024.4.03.6107
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001338-71.2024.4.03.6107 EMBARGANTE: HUMBERTO RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA VILELA - SP278060 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LACERDA BORGES - SP274727 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO SENTENÇA Trata-se de embargos ajuizados por HUMBERTO RIBEIRO SILVA, qualificado nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5001570-20.2023.4.03.6107 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, autarquia federal, onde o Embargante, em breve síntese, arguiu: a) a ausência de regular notificação; b) a inexistência de fato gerador do tributo a partir de 2018, em razão da inatividade da empresa. Por fim, pediu pela procedência dos pedidos, com extinção do feito executivo ou exclusão das anuidades 2018 a 2022, condenando-se o Embargado nos ônus da sucumbência. Juntou o Embargante, com a exordial, vários documentos (ID 331962736 e seguintes). Foram recebidos os presentes embargos, em 22/07/2024, com suspensão do andamento do feito executivo fiscal e determinado que o Embargante juntasse holerite, comprovante de rendimentos ou contrato de trabalho para analise à benesse da gratuidade judiciária vindicada (ID 332483064). Em resposta, o Embargante apresentou os documentos que acompanham a petição ID 341301665. O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 343366840), acompanhada de documentos (IDs 343366843, 343366842 e 343366841), onde defendeu: a) a legitimidade do débito, em razão do Embargante possuir registro ativo no CREF4/SP desde 05/08/2009 e a dissolução da empresa ter sido irregular; b) a regular notificação comprovada pelos arquivos de remessa de boletos gerados quando da notificação dos contribuintes inscritos no CREF4/SP sobre o lançamento das anuidades referentes aos exercícios executados. Ao final, pediu pela improcedência dos petitórios da exordial, com a condenação do Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em 08/10/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Embargante (ID 431633363). Em réplica (ID 453148944), o Embargante reiterou as alegações da inicial e afirmou não requerer novas provas além das carreadas aos autos. Enquanto o Embargado quedou-se silente quanto as provas a serem produzidas, conquanto tenha sido regularmente intimado para tanto (ID 477946859). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Nos autos de embargos à execução fiscal, todas as provas devem ser especificadas e requeridas pelas partes, respectivamente, na inicial e na impugnação. Ou seja, não basta o mero protesto geral de produção de provas. Tal é a inteligência do §2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e visa tão somente velar pela celeridade na solução dos executivos fiscais. No caso dos autos, o Embargante informou não ter novas provas a produzir além das carreadas aos autos, e o Embargado sequer se manifestou a respeito. Logo, antecipo o julgamento do processo nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Alega o Embargante a nulidade do título executivo que embasa a EF nº 5001570-20.2023.4.03.6107, por ausência de notificação acerca das anuidades em cobrança. A notificação do devedor para efetuar o pagamento de anuidade lançada em seu desfavor é medida…

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