Processo 5001339-68.2026.4.04.7203
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001339-68.2026.4.04.7203/SC AUTOR : JOSE CARLOS PILATI ADVOGADO(A) : MARCOS COSSUL (OAB SC014476) ADVOGADO(A) : FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo: 1) Retificar o painel previdenciário, tendo em vista que não consta referência ao Perfil Profissiográfico Previdenciário; 2) Apresentar o PPP preenchido integralmente. Constatou-se que o documento constante no evento 1, PPP9, carece de preenchimento nos campos 16.4, 18.1 e 18.2.; 3) Esclarecer detalhadamente as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural . Para tanto, requer-se que sejam apresentados os seguintes elementos (além de eventuais outros que se mostrarem relevantes considerando a particularidade do caso concreto): esclarecimento sobre as condições em que o trabalho rural era exercido, incluindo se era em terras próprias, arrendadas, em regime de parceria, entre outros; descrição precisa do tamanho e da natureza da propriedade rural, bem como sua localização, indicando a comunidade, o município e demais informações relevantes; identificação dos membros do grupo envolvidos na atividade, fornecendo suas qualificações completas; detalhamento quanto à utilização de maquinário agrícola, eventual contratação de empregados e demais aspectos relacionados à produção; informações acerca das atividades agrícolas desenvolvidas, os cultivos realizados e o destino da produção; esclarecimento se algum membro do grupo auferia renda proveniente de outras fontes além da agricultura, incluindo o valor correspondente. Também é fundamental que a parte autora aborde e esclareça as questões que motivaram o indeferimento do tempo de serviço do segurado especial na via administrativa, ou seja, diga por que não procede o motivo pelo qual o INSS indeferiu seu requerimento . Nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. A parte autora deverá desde logo apresentar as provas constitutivas do seu direito, conforme o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá listar os documentos que, a seu ver, constituem início de prova material da atividade rural, indicando sua pertinência no contexto probatório; 4) Complementar o conjunto probatório com a juntada de vídeos contendo as declarações da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o…
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