Processo 5001339-79.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001339-79.2026.8.13.0188 AUTOR: LEONARDO SARTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 381 S.A. CPF: 58.239.603/0001-20 RÉU/RÉ: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. CPF: 29.117.705/0001-75 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de concessionária de rodovia e de empresa terceirizada, alegando que em 10/12/2025, ao trafegar pela BR-381, seu veículo foi atingido por uma pedra projetada durante atividades de roçagem às margens da via. Sustenta falha na segurança por ausência de telas protetoras e omissão administrativa após diversas tentativas de solução. A primeira ré defendeu sua irresponsabilidade primária, atribuindo o dever de indenizar exclusivamente à segunda ré. A segunda ré reconheceu parcialmente o pedido, admitindo o dever de indenizar o dano material no valor atualizado de R$ 2.149,44, tendo efetuado o respectivo depósito judicial. Ambas contestaram o pedido de danos morais, sob o argumento de que o fato constitui mero aborrecimento. Parte autora apresentou impugnação em ID:XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de audiência UNA, o acordo não foi possível. Pelas partes foi informado não haver provas a produzir, pelo que pugnam o julgamento antecipado da lide. Viram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que a relação é nitidamente de consumo e atrai a responsabilidade objetiva das rés, que respondem solidariamente nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a falha no dever de segurança ao projetar detritos contra o usuário é evidente e gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em apreço, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade tornaram-se incontroversos diante do reconhecimento parcial do pedido pela segunda requerida, que admitiu a responsabilidade pelo prejuízo material e efetuou o depósito do valor pleiteado, restando a controvérsia limitada apenas à existência de danos extrapatrimoniais. Quanto ao dano material, o depósito judicial realizado pela segunda ré (ID: XXX.XXX.XXX-XX) configura o reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção parcial do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o fato de um objeto atingir e trincar o para-brisa do veículo, sem repercussões físicas no requente não possuem a envergadura necessária para configurar dano à esfera extrapatrimonial, uma vez que não comprovadas maiores repercussões. A parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha sido submetida a situação vexatória, ou sofrido algum prejuízo moral, a autorizarem a concessão da reparação indenizatória. Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PNEU ESTOURADO. CONSERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE RESSARCIR O DISPÊNDIO DO USÁRIO DA RODOVIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito…
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