Processo 5001339-80.2025.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001339-80.2025.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001339-80.2025.4.03.6314 AUTOR: AMARILDO BIDUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo comum e de tempo especial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Entretanto, a parte autora carece de interesse de agir em relação ao pedido de averbação, como tempo de contribuição comum, dos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a 10/03/1986, de 01/07/1988 a 28/02/1989, de 01/03/1989 a 31/05/1989, de 01/08/1989 a 31/08/1989, de 01/09/2008 a 09/03/2009, de 01/10/2012 a 31/12/2014, de 01/02/2015 a 30/11/2017, de 01/01/2018 a 31/01/2020 e de 01/03/2020 a 31/08/2023, uma vez que tais períodos já foram devidamente computados na contagem administrativa, conforme demonstra o documento de ID nº 592467686. Desse modo, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável, no que se refere aos mencionados pedidos. Permanece controvertida a possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição comum, dos períodos de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2020 a 29/02/2020. Remanesce, ainda, a análise do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/02/1992 a 25/06/1992 e de 13/10/1992 a 08/05/2012. Indefiro a prova testemunhal e a perícia ambiental requeridas (ID 431331454, fls. 2), eis que impertinente para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A prova do tempo de exercício sob condições ambientais desfavoráveis é feita mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição do histórico laboral do trabalhador (artigo 58, caput, § 1º e § 4º, da Lei 8.213/91; artigo 68, caput, § 3º, § 8º e § 9º, do Decreto 3.048/99). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Do reconhecimento de tempo comum Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os…

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