Processo 5001339-96.2007.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001339-96.2007.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001339-96.2007.8.27.2729/TO RÉU : RENATO DE AQUINO LUSTOZA ADVOGADO(A) : ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia criminal em desfavor de Renato de Aquino Lustoza , em 06 de agosto de 2001, imputando-lhe a prática de condutas delitivas que se amoldariam ao crime de estelionato cometido em continuidade delitiva. Segundo a descrição fática apresentada na peça acusatória, em meados do mês de outubro de 2000, o denunciado teria efetuado diversas aquisições de materiais de construção em estabelecimentos comerciais situados nesta Capital, efetuando o pagamento por meio de cheques desprovidos de fundos. A inicial apontou que as condutas causaram prejuízos expressivos a empresas de comércio local, destacando as sociedades comerciais Valadares Comercial Limitada, Cerâmica Palmas, Material de Construção Samom e Encanel Comércio de Materiais de Construção Limitada. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo na data de 07 de junho de 2002. Naquela oportunidade, o magistrado prolator realizou a adequação jurídica da conduta descrita na exordial acusatória. Ponderou-se na decisão que os cheques colacionados aos autos não foram emitidos para pagamento à vista, mas sim sob a modalidade pré-datada, o que afastaria a caracterização do tipo específico do artigo 171, parágrafo segundo, inciso VI, do Código Penal, porém sem obstar a persecução penal pelo delito de estelionato em sua modalidade fundamental, capitulada no caput do mesmo dispositivo legal. Em decorrência da representação da autoridade policial e da manifestação do órgão ministerial, decretou-se na mesma data a prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante das informações de que este se encontrava em paradeiro incerto. Foram iniciados os atos de comunicação processual para fins de citação e intimação pessoal do acusado. Realizaram-se pesquisas de endereços perante o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, vindo a ser expedido o respectivo mandado de citação pessoal. O oficial de justiça encarregado certificou que deixou de efetuar a citação de Renato de Aquino Lustoza em razão de o acusado não mais residir no endereço constante do mandado judicial, conforme declarações prestadas por moradores do local. Diante do esgotamento das diligências de localização pessoal, este Juízo determinou a citação do acusado por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias, publicado regularmente no Diário da Justiça. O denunciado não compareceu à audiência designada para o dia 09 de setembro de 2002, às 13 horas, nem constituiu advogado para representá-lo nos autos da ação penal. Diante disso, este Juízo proferiu decisão aplicando os termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão formal do curso do processo e, de igual modo, a suspensão do prazo prescricional a contar daquela data, mantendo hígido o decreto cautelar prisional outrora formalizado. Após longo período de suspensão do trâmite processual, o acusado compareceu de forma espontânea aos autos em 30 de dezembro de 2025, constituindo defensor técnico e apresentando a devida resposta à acusação. Em sede de defesa preliminar, a representação processual do réu sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção de sua punibilidade, pleiteando subsidiariamente a absolvição sumária do…

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