Processo 5001340-27.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001340-27.2022.4.03.6102 AUTOR: J. S. D. REPRESENTANTE: TATIANE SANTANA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANE SANTANA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, na qual a parte autora, representada por sua genitora, objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Narra a exordial que o genitor da autora, Sr. WELLINGTON BRUNO SILVA, foi recolhido à prisão em 25/03/2015. Sustenta que, embora a última contribuição previdenciária do instituidor tenha ocorrido em 09/2013, ele se encontrava em situação de desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Alega que tal prorrogação manteria sua qualidade de segurado na data da reclusão, preenchendo assim todos os requisitos para o benefício. Requereu a condenação do INSS à concessão do auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional (25/03/2015), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em suma, a perda da qualidade de segurado do instituidor antes da data da reclusão. Aduziu a inaplicabilidade da prorrogação do período de graça e, de forma contundente, que o instituidor exercia atividade ilícita remunerada, o que descaracteriza a situação de desemprego. Arguiu, ainda, a decadência e a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a situação de desemprego, o que foi indeferido pela decisão do ID 428430240, que entendeu ser a prova de natureza documental, concedendo prazo para a juntada de novos documentos. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por entender que os interesses da menor estavam devidamente representados nos autos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. Da Decadência e da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a decadência e a prescrição quinquenal. Contudo, a pretensão é deduzida por pessoa absolutamente incapaz (autora nascida em 02/09/2011, conforme fl. 03 do ID 244237722), contra quem não corre a prescrição e a decadência, nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil. Do Mérito A Constituição Federal estabeleceu o benefício de auxílio-reclusão no artigo 201, IV da Constituição Federal. Vejamos (g. n.): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;…
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