Processo 5001340-35.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001340-35.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001340-35.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÁLCOOL FERREIRA S.A. (CNPJ 61.154.480/0001-30) e COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL – CNA S.A. (CNPJ 60.881.299/0001-62), empresas integrantes do Grupo MPR S.A., com atuação na indústria, produção, destilaria, comércio (atacado e varejo), importação e exportação de álcool e subprodutos para fins industriais e domésticos, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, autoridade apontada como coatora, vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil – União Federal. As Impetrantes narram que, desde setembro de 2008, encontravam-se sujeitas ao recolhimento de PIS/COFINS no Regime Especial de Apuração e Pagamento (RECOB), por estarem equiparadas às usinas na qualidade de "produtoras" de álcool para outros fins (industriais e domésticos), recolhendo as contribuições pelo sistema de pauta (ad rem), no valor de R$ 0,13 por litro de álcool (equivalente a aproximadamente 3,23% sobre a receita). Alegam que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, por meio de seus arts. 537 a 540, alterou a redação do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, revogando o inciso I do §4º daquele dispositivo, que disciplinava o regime especial de pauta para o "produtor" de álcool de forma geral. A partir de 01/05/2025 (data em que os referidos artigos passaram a produzir efeitos, nos termos do art. 544, I, da LC nº 214/2025), o regime especial de pauta ficou restrito ao etanol combustível, sujeitando as Impetrantes às alíquotas ad valorem de 5,25% (PIS) e 24,15% (COFINS) — totalizando 29,40% — sobre a receita bruta. Sustentam que a majoração representa aumento superior a 9 vezes o valor tributário anterior, ocasionando incremento estimado de 36% nos custos de produção, com repercussão inflacionária em toda a cadeia produtiva do álcool para fins industriais e domésticos. Argumentam, ainda, que o Projeto de Emenda nº 2.073 do PLP nº 68/2024, que originou a redação da LC nº 214/2025, tinha como objetivo restrito regulamentar o álcool etílico hidratado combustível (AEHC), de modo que a extensão da alteração ao segmento do álcool para outros fins decorreu de imprecisão redacional. Com base nisso, as Impetrantes pediram (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, IV, CTN) e autorização para continuidade do recolhimento no regime RECOB/pauta (redação anterior do art. 5º, §4º, da Lei nº 9.718/1998); e (ii) subsidiariamente, autorização para creditamento de PIS/COFINS à alíquota integral de 29,40% paga na entrada do álcool em seus estabelecimentos, sob o fundamento de violação ao princípio da não-cumulatividade. A liminar foi indeferida (ID 363344858), ao fundamento de que: (a) não há direito subjetivo ou adquirido a benefício fiscal; (b) a LC nº 214/2025 atendeu à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF); e (c) o texto legal é claro no sentido de abranger toda a cadeia de produção do álcool. As Impetrantes opuseram embargos de declaração (ID 363753107), apontando omissão quanto ao pedido…

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